Processo 0805033-77.2025.8.14.0039
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805033-77.2025.8.14.0039 EMBARGANTE: VALMIR SPERANDIO Endereço: Nome: VALMIR SPERANDIO Endereço: Rua Imbuia, s/n, Lt 06 Qd 24, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-748 EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: Av. Presidente Vargas, S/N, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALMIR SPERANDIO em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE – COOPERNORTE, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0806149-55.2024.8.14.0039, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que atravessa severa crise financeira decorrente das dificuldades enfrentadas pelo setor do agronegócio, notadamente aumento dos custos de produção, quebras de safra, redução do crédito rural, baixa liquidez e queda dos preços das commodities agrícolas. Alegou, ainda, perdas relacionadas à safra 2024/2025, agravadas por problemas climáticos e arrestos de grãos armazenados em empresas locais em recuperação judicial. Sustentou possuir obrigações superiores a R$ 22.000.000,00, afirmando que apenas os contratos constantes do relatório SCR/Registrato somariam aproximadamente R$ 18.000.000,00. Em reforço à alegada incapacidade financeira, juntou consulta de restrições financeiras sob ID 151350175, apontando pendências financeiras de R$ 5.854.312,92, score de crédito 110, classificação “ruim” e probabilidade de inadimplência de 99,97%. Também apresentou relatório SCR/Registrato do Banco Central, relativo ao período de janeiro a maio de 2025, demonstrando operações de financiamento rural, empréstimos e obrigações bancárias perante Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Sicredi e outras instituições financeiras. No mérito, afirmou que a execução foi ajuizada com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de renegociação de obrigações originadas da aquisição de produtos junto à cooperativa exequente. Alegou que confessou dívida no valor de R$ 907.385,35 e US$ 354.252,17, convertíveis em reais pela cotação do dólar do dia anterior ao vencimento da obrigação, em 30/11/2023. Sustentou a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o instrumento de confissão de dívida não observaria as formalidades estatutárias da cooperativa embargada, uma vez que teria sido firmado por apenas um diretor, sem a assinatura conjunta do Diretor-Presidente e de outro diretor, em afronta ao artigo 49 do estatuto social da cooperativa. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, defendendo que a embargada teria utilizado critérios equivocados para conversão da parcela denominada em moeda estrangeira. Aduziu que a cotação correta do dólar em 29/11/2023 seria de R$ 4,8933, conforme documento extraído do Banco Central do Brasil juntado sob ID 151350174. Defendeu que o valor correto da parcela em dólar corresponderia a R$ 1.733.462,14, resultando em saldo total de R$ 2.640.847,49 e valor atualizado, até agosto de 2024, de R$ 3.857.345,00, conforme planilha de débitos de ID 151350177. Requer a extinção da execução sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para reconhecer o excesso do valor executado. Por decisão de ID 151391206, o Juízo determinou a intimação do…
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