Processo 0805034-22.2025.8.10.0056
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0805034-22.2025.8.10.0056 Ação: [Tarifas] Requerente: MARIA FORTUNATO SILVA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ESCRITÓRIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB 6259-MA) Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdencia S.A em face da sentença, sob o argumento de que houve contradição no referido decisum. Sustentou o embargante que a decisão padece do vício da contradição por entender que houve prescrição quinquenal Intimada a parte embargada se manifestou pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a sentença não apresenta qualquer omissão ou contradição a ser sanada, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado. Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência. Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição. Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão "que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)". Nada disso pode ser dito a respeito da decisão impugnada nos presentes embargos, o que evidencia que o real intento do embargante é a reabertura da discussão, mas utilizando-se da via inadequada. Nesse sentido a remansosa jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme julgado que ora transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II…
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