Processo 0805034-59.2025.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805034-59.2025.8.14.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: GELSON SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação de cobrança. Contratação temporária nula. Fgts. Atualização de condenação imposta à fazenda pública. Inaplicabilidade da adi 5.090. Incidência da selic. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. O Juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento de FGTS formulado por ex-servidor temporário, em razão da nulidade da contratação, decorrente de sucessivas prorrogações do vínculo. O agravante pretende a reforma da decisão apenas quanto aos critérios de atualização das parcelas, sustentando a incidência da TR e dos juros previstos nas Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991, bem como a observância do julgamento da ADI nº 5.090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em estabelecer se os valores de FGTS deferidos judicialmente contra a Fazenda Pública municipal devem ser atualizados pela sistemática própria das contas vinculadas do FGTS ou pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADI nº 5.090 não disciplina os consectários legais de condenação judicial imposta à Fazenda Pública por FGTS decorrente de contratação nula, mas apenas a remuneração do saldo das contas vinculadas do FGTS, razão pela qual não rege a atualização do débito reconhecido em juízo. 4. O Tema 1419 do STF firma que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, incide uma única vez na atualização de valores em qualquer discussão ou condenação que envolva a Fazenda Pública, inclusive independentemente da natureza do crédito, o que alcança a condenação discutida nos autos. 5. A decisão monocrática que negou provimento à apelação encontra amparo no art. 932, IV, b, do CPC, por estar o recurso em confronto com precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ADI nº 5.090 regula a remuneração do saldo das contas vinculadas do FGTS e não os critérios de atualização de condenação judicial imposta à Fazenda Pública por FGTS decorrente de contratação nula. 2. A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se à atualização de condenação judicial em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 7º, XXVI; 37, II, IX e § 2º. CPC, arts. 5º, 6º, 81, 373, II, 932, IV, b, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Lei nº 8.036/1990, arts. 3º, 13, caput, e 19-A. Lei nº 8.177/1991, art. 17, caput. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478 RG/RR, Tema 191, Tribunal Pleno. STF, RE nº 705.140, Tema 308. STF, RE nº 1.066.677, Tema 551. STF, RE nº 658.026, Tema 612. STF, RE nº 765.320, Tema 916. STF, ADI nº 5.090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024, publ. 09.10.2024. STF, ARE nº 1.557.312 RG, Tema 1419, Tribunal Pleno, j. 29.08.2025, publ. 09.09.2025. STF, ADIs nº 7.047 e 7.064. STF, ARE nº 1.216.078, Tema 1.062. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do…
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