Processo 0805034-95.2017.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805034-95.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO - CE22155 DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de petição apresentada pela parte executada, LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., no bojo desta demanda fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Requer a parte peticionante que este Juízo determine que a exequente apresente cópia integral dos processos administrativos, com a finalidade de avaliar a regularidade desses processos administrativos. Pede, ademais, o recebimento de apólice de seguro-garantia, com fito de garantir o Juízo deste executivo fiscal. Regularmente intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a apólice acostada aos autos não traria o valor como determinado na legislação, sustentando, também, que o seguro deveria observar os requisitos da Portaria 400/2016-PGF/AGU, o que não teria ocorrido, como se extrai da leitura dos itens 14 e 15 da apólice. Asseverou, por fim, que não teria sido observada a hierarquia expressa no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980 e no art. 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual recusou o seguro apresentado e requereu a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Após essa manifestação, a executada apresentou nova petição, rebatendo os argumentos da exequente. Sustentou que a ANTT teria alegado que a apólice acostada aos autos não traz o valor como determinado na legislação, mas que, de fácil percepção, a apólice abrangeria o valor da execução/causa acrescido de 30%, informando que o valor da causa seria R$ 1.133,99 (mil cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos) e que, acrescido de 30% (trinta por cento), resultaria em R$ 1.474,19 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), valor constante da apólice. A executada acrescentou que, quanto à alegação de inobservância da Portaria 400/2016-PGF/AGU, a ANTT teria se limitado a afirmação genérica, sem explicitar o requisito supostamente descumprido, defendendo não ser possível acolher impugnação genérica, inclusive porque a apólice congregaria todos os requisitos para aceite. Requereu, assim, o pronto aceite do seguro-garantia em questão. Mais uma vez intimada, a parte exequente se manifestou rejeitando o bem. Defendeu que vários requisitos da Portaria 400/2016-PGF/AGU não foram observados pela parte executada. Novamente a executada manifestou-se nos autos, sustentando que a garantia oferecida atenderia aos pontos indicados pela exequente, com referência aos seguintes requisitos: i) existência de cláusula que preveja atualização do valor garantido pelos mesmos índices de atualização do débito; ii) previsão de prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil e iii) existência de cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição garantidora e a entidade credora, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, com afastamento de cláusula compromissória de arbitragem. A parte executada também fez menção a requisitos adicionais relacionados à carta de fiança,…
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