Processo 0805035-66.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805035-66.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eloah Cavalcante Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eloah Cavalcante Silva, menor, representada pela Sra. Nicolle Cavalcante Silva, contra decisão interlocutória (fls. 133-135/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito - 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0713942-19.2026.8.02.0001, em face de Unimed Maceió, proferida nos seguintes termos: [] Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art. 100, do Códex Instrumental Civil. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, em atenção ao art. 6º, do CDC. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante relata que a menor apresenta um possível disgnóstico de TDAH (CID-10 F90.0), necessitando de intervenção multidisciplinar intensiva. Todavia, o plano de saúde realizou diversas cobranças abusivas através de cláusulas de coparticipação, inviabilizando o tratamento. Sustenta, que a coparticipação é ilícita quando supera o valor da mensalidade, situação que ocorre no presente caso e requer que seja limitada. Defende, ainda, pela inversão do ônus probatório, visto que trata-se de uma relação de consumo e a autora configura-se como hipossuficiente técnica, sendo a operadora de saúde detentora do poder de produzir o conjunto probatório. Assim, requer: (fl. 13) [] a) a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: para determinar que a parte agravada limite a cobrança de coparticipação ao valor máximo de duas vezes a mensalidade base, mantendo integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, sob pena de multa diária; c) o provimento definitivo ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar para limitar o fator moderador de coparticipação e deferir a inversão do ônus da prova. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e preparo dispensado, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária, conforme fls. 133/135 dos autos originários. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. Primeiramente, importa esclarecer que no caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumir, eis que a autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos art.2ºe 3º do CDC. Portanto, de igual modo,…
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