Processo 0805035-75.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805035-75.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] AUTOR: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, ANTONIA TEIXEIRA DE BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA e ANTONIA TEIXEIRA DE BRITO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que, em 14/08/2024, solicitaram à requerida a ligação de energia elétrica em suas propriedades rurais, situadas nas localidades Sossego e São Domingos, zona rural de Sigefredo Pacheco/PI, sob os protocolos nº 8005546145 e 8005546146, tendo sido informados, posteriormente, da necessidade de extensão da rede elétrica. Sustentam que, apesar dos sucessivos prazos estabelecidos pela concessionária, o serviço não foi realizado. Aduzem que a ausência de energia elétrica lhes causa privações relevantes, destacando que o primeiro autor possui filho diagnosticado com TEA e TDAH, enquanto a segunda autora é idosa, contando com 74 anos de idade. Requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação para ligação das unidades consumidoras no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Ao final, pleitearam a confirmação da medida, a condenação da requerida à obrigação de realizar o fornecimento de energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da Decisão de ID nº 96415395, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida adotasse as providências necessárias à instalação e ligação definitiva de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 12.000,00. Em sede de contestação (ID nº 102134050), a requerida impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, afirmando que a ligação depende de obra de extensão de rede, para a qual teria sido realizado estudo e elaborado projeto e orçamento, encontrando-se a obra submetida ao cronograma interno da concessionária. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Réplica à contestação no ID nº 102224037, na qual os autores reiteraram os argumentos e pedidos iniciais, sustentando a demora excessiva na prestação do serviço e o descumprimento da tutela deferida, requerendo, ainda, a aplicação das astreintes fixadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual se mostra necessária…
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