Processo 0805036-73.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805036-73.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805036-73.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINNE VANESSA CUNHA SIMINEA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese dos eventos mais relevantes da ação. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por CAROLINNE VANESSA CUNHA SIMINEA DE LOIOLA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, ser titular de conta corrente conjunta junto à instituição ré (Agência 4667 / C/C 01.045180.8), bem como de contrato de financiamento de veículo firmado com a demandada, com 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 757,38 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), pagas mediante débito automático na referida conta. Narra que, em 26/02/2026 (quinta-feira), efetuou o pagamento antecipado da parcela com vencimento em 28/02/2026, no valor de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), obtendo desconto pelo pagamento antes do vencimento. Ocorre que, em 02/03/2026 (segunda-feira), a ré procedeu ao débito automático da mesma parcela, no montante integral de R$ 757,38 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), gerando cobrança duplicada e deixando a conta corrente com saldo negativo. Aduz que realizou três contatos com o banco, obtendo protocolos de atendimento de números 140.792.498 e 140.649.586, e que, após o registro de reclamação no portal Consumidor.gov.br, a instituição admitiu o erro e promoveu estorno de apenas R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) — valor correspondente ao montante pago antecipadamente com desconto —, mantendo diferença de R$ 14,88 (quatorze reais e oitenta e oito centavos) sem restituição, o que deixou a conta corrente com saldo negativo por 17 (dezessete) dias, período no qual incidiram encargos de IOF e juros de cheque especial no importe de R$ 3,16 (três reais e dezesseis centavos). Afirma, ainda, encontrar-se em estado gestacional à época dos fatos, circunstância que agravou os transtornos experimentados. Requer, em síntese: a) obrigação de fazer consistente no estorno da diferença de R$ 14,88 (quatorze reais e oitenta e oito centavos) e na restituição dos encargos de IOF e juros de cheque especial de R$ 3,16 (três reais e dezesseis centavos); b) abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 812,95 (oitocentos e doze reais e noventa e cinco centavos); e d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que: a) a autora havia realizado pagamento fora da ordem cronológica do contrato, antecipando a parcela 15 (quinze) enquanto a parcela 14 (quatorze) permanecia em aberto; b) o sistema…

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