Processo 0805038-45.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805038-45.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente a relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos, enquanto a autora requer a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de descontos oriundos de empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado atribuído à autora analfabeta é válido diante da ausência das formalidades legais e da falta de comprovação idônea da disponibilização dos valores; e (iv) definir a existência e a extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Mantém-se a gratuidade da justiça porque a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por elementos concretos dos autos. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, razão pela qual a demanda foi ajuizada tempestivamente. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Considera-se nulo o contrato atribuído à autora analfabeta porque o instrumento não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, em desacordo com as formalidades exigidas para a manifestação válida do consentimento. Afirma-se a nulidade do negócio jurídico também porque a instituição financeira não comprova, por meio idôneo e rastreável, a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor, diante da falha…
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