Processo 0805039-26.2023.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fls. 517/522: "...Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, Sendas Distribuidora S.A.II.II. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a primeira requerida, Sendas Distribuidora S.A., submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor figura como destinatário final dos produtos e serviços disponibilizados pelo estabelecimento comercial, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a primeira requerida exerce atividade de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. O estacionamento oferecido pelo supermercado, ainda que gratuito, constitui serviço acessório à atividade principal, destinado a proporcionar comodidade, segurança e facilitação do acesso ao estabelecimento, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento. Desse modo, eventual falha na organização, sinalização ou segurança do estacionamento deve ser examinada à luz do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso, a parte autora atribui à primeira requerida deficiência na sinalização interna do estacionamento e conduta inadequada de seu preposto após o acidente, circunstâncias que, em tese, caracterizam falha na prestação do serviço. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente na relação jurídica mantida entre a parte autora e a primeira requerida, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva existência de falha do serviço, do nexo causal e de eventual excludente de responsabilidade. III. Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC). O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à dinâmica do acidente, à alegada deficiência da sinalização, à existência dos danos e ao nexo causal, cabendo aos requeridos a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em relação à primeira requerida, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, permanece a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, quanto aos fatos e documentos que estejam sob sua maior facilidade de demonstração, especialmente aqueles relacionados à organização, à sinalização e à segurança do estacionamento. Quanto à reconvenção, incumbe aos reconvintes comprovar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, inclusive a responsabilidade da parte autora e a extensão dos danos materiais alegados. a) Do depoimento pessoal. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro o depoimento pessoal do terceiro requerido Diego Oliveira da Silva. A audiência será realizada no dia 29 de setembro de 2026, às 14:30h, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no…
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