Processo 0805040-24.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805040-24.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO JOSE FONTES SILVA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC SARAIVA SANTIAGO - CE49021 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO JOSE FONTES SILVA SOBRINHO em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), com o objetivo de obter a correção de sua prova prático-profissional da segunda fase do 39º Exame de Ordem, ou, subsidiariamente, assegurar sua participação apenas na segunda fase de edições futuras do certame, com isenção de taxa. Alega a parte autora que participou regularmente do 39º Exame de Ordem Unificado, tendo sido aprovado na primeira fase e comparecido à segunda fase do certame, realizada em Fortaleza/CE. Sustenta que, ao chegar ao local de prova, percebeu que havia esquecido seu documento de identidade, tendo acionado sua esposa para entregá-lo antes do início da prova. Afirma que, após diálogo com a coordenação local e consulta à coordenação nacional, foi expressamente autorizado a realizar a prova, havendo, inclusive, registro escrito dessa autorização, bem como gravações e testemunha presencial que confirmam que o documento já se encontrava sobre a mesa no momento da aplicação. Não obstante, posteriormente foi surpreendido com sua eliminação do certame, sob fundamento de descumprimento do item editalício que exige a apresentação de documento oficial com foto no momento da prova. Nesse contexto, afirma que a eliminação foi arbitrária e contraditória, pois ocorreu após autorização expressa da própria organização do exame, violando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da razoabilidade e da confiança legítima. Ressalta que o objeto desta lide é a discussão acerca da eliminação do examinado, o objeto será focado, tão somente, nas ilegalidades da eliminação do candidato. Para reforçar sua alegação, argumenta que não pretende a revisão do mérito da correção da prova, o que reconhece como vedado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, mas sim o controle de legalidade do ato administrativo que o eliminou de forma indevida. Sustenta que o Judiciário pode intervir quando houver incompatibilidade entre a atuação da banca e as regras do edital ou quando presentes ilegalidades no procedimento administrativo. Aduz que houve violação direta às normas editalícias e aos princípios administrativos, uma vez que a própria organização do certame autorizou sua permanência e realização da prova, criando legítima expectativa de validade do ato. Por fim, requer, em caráter principal, que seja determinada a correção de sua prova prático-profissional, assegurando-lhe o direito de ter sua avaliação considerada, e, subsidiariamente, que lhe seja garantida a possibilidade de realizar apenas a segunda fase do exame em edições futuras, com isenção da taxa de inscrição. Após a propositura da ação, foi juntada aos autos a ata de coordenação do exame, documento relevante que registra ocorrências do dia da prova, incluindo anotações manuscritas acerca de situações excepcionais envolvendo candidatos sem documento e a atuação da coordenação local, evidenciando o contexto fático narrado pelo autor. Sobreveio decisão judicial indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em sua…
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