Processo 0805043-81.2025.8.10.0056
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805043-81.2025.8.10.0056 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: LEUDIMAR LUCENA MESQUITA CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública estadual integrante do magistério da educação básica, reconhecendo o direito da autora às diferenças remuneratórias relativas ao correto enquadramento na referência “4” da classe “B” e na referência “5” da classe “C”, referentes ao período de 26/11/2020 a 01/10/2024, com reflexos nas demais vantagens remuneratórias incidentes 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a progressão funcional do servidor, reconhecida administrativamente, produz efeitos financeiros retroativos à data do implemento dos requisitos legais; (ii) o acordo firmado na ação coletiva nº 14.440/2000, bem como alegadas restrições orçamentárias, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas excepcionais editadas no contexto da pandemia, afastam o direito às diferenças remuneratórias; e (iii) é aplicável ao caso a suspensão da contagem de tempo prevista na Lei Complementar nº 173/2020. 3. A progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013 opera-se automaticamente, independentemente de requerimento, uma vez implementado o interstício legal, não podendo o servidor ser prejudicado por omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho ou à oferta de capacitação. 4. Reconhecido o direito à progressão e implementada tardiamente pela Administração, são devidos os efeitos financeiros retroativos à data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 5. O acordo celebrado na ação coletiva nº 14.440/2000 não afasta o direito individual às diferenças decorrentes de progressão funcional regularmente reconhecida, nem impede a incidência de efeitos financeiros quando o próprio Estado admite o implemento tardio do direito. 6. Alegações genéricas de restrição orçamentária, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou impacto financeiro não se sobrepõem a direito subjetivo do servidor reconhecido em lei, inexistindo prova concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 7. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de efeitos financeiros decorrentes de progressão fundada em legislação anterior e já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, tampouco afasta direito cujo suporte fático se completou antes do termo final da norma excepcional. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que limitações orçamentárias não afastam direito subjetivo à progressão funcional, tampouco autorizam o inadimplemento das diferenças remuneratórias devidas. 8. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados…
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