Processo 0805044-12.2024.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805044-12.2024.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805044-12.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENOR LUIZ PAJAU RÉU: RONALDO CARDOSO VALADARES SENTENÇA Vistos. 1. SÍNTESE DOS FATOS Dispensa-se o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AGENOR LUIZ PAJAÚ em face de RONALDO CARDOSO VALADARES, em que a parte autora alega ter alienado ao réu, em 10/04/2010, por contrato verbal, o imóvel rural denominado "Chácara Três Morrinhos", situado no Assentamento Curral de Pedras, pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) (ID 130089867). Sustenta que o réu quitou a entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas inadimpliu a quantia remanescente de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a qual deveria ser paga mediante assunção e quitação de financiamento bancário perante o Banco da Amazônia (ID 130089867). Afirma que vinha adimplindo a referida dívida e requer a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 51.890,41 (cinquenta e um mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos) ou, alternativamente, a devolução do imóvel rural (ID 130089867). 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Não há preliminares nem nulidades a sanar. O cerne da controvérsia reside em verificar se restou comprovada a pactuação de obrigação contratual verbal pela qual o réu teria assumido o pagamento do montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) junto ao Banco da Amazônia, bem como se ocorreu o alegado inadimplemento a respaldar a cobrança da quantia atualizada de R$ 51.890,41 (cinquenta e um mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos) ou a rescisão do negócio. No sistema processual civil brasileiro, a regra de distribuição do ônus probatório estabelece que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reforça que, em pretensões de cobrança fundadas em contrato verbal, o encargo de comprovar a existência do negócio jurídico e as exatas condições da avença incumbe integralmente à parte autora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No caso concreto, o exame minucioso do acervo probatório demonstra que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida nos moldes articulados na petição inicial (ID 130089867). Com efeito, a narrativa de que o réu se comprometeu a quitar um saldo devedor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) mediante…

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