Processo 0805044-47.2024.8.14.0070
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0805044-47.2024.8.14.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Nome: ELIZABETH NEGRAO DA SILVA Endereço: RUA LAURO SODRE, 2050, SAO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 INTERESSADO: EZEQUIEL NEGRAO DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por ELIZABETH NEGRAO DA SILVA em face de EZEQUIEL NEGRAO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte requerente informa que o interditando, seu irmão, é portador de enfermidades (CID: F71.1 e H.54) que o tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil. Designada audiência, houve a dispensa da oitiva do interditando, tendo em vista a dificuldade em se expressar. O pedido de curatela foi deferido, após manifestação favorável do Ministério Público. A Defensoria Pública, atuando na condição de curador especial, ofereceu contestação por negativa geral. A requerente se manifestou em réplica, ocasião em que reiterou o pedido inicial. O Ministério Público, em manifestação conclusiva, posicionou-se pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. DECIDO. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informaçes adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso). Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente…
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