Processo 0805046-63.2024.8.12.0008

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805046-63.2024.8.12.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 518-540, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de f. 01-03 para o fim de CONDENAR o réu Diego Flores Ponciano pela prática do delito inscrito no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), por 13 (treze) vezes, sendo à conduta praticada em 2018 e 2022, na forma do art. 71 do Código Penal, e às condutas praticadas em 2019, 2020 e 2024, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Passo a dosar a pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA. DOS BLOCOS 01 E BLOCO 02 (FATOS 01 A 12 - ANO DE 2018 A 2022): PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade, isto é, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, ultrapassa o comum para o delito, diante da expressiva quantidade de arquivos ilícitos identificados nos laudos periciais, consistentes em imagens e vídeos envolvendo crianças e adolescentes. O réu não registra maus antecedentes. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências são comuns ao delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Com isso, fica a pena intermediária fixada no patamar supracitado, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. TERCEIRA FASE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Sendo assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA. BLOCO 01 - Infrações praticadas no ano de 2018 (fatos 01, 02, 03, 04 e 05) e no ano de 2019 (fatos 06, 07 e 08): Reconhecida a prática de 08 (oito) crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar e modo de execução delineadas na fundamentação, incide a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Em razão disso, majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, tornando-a definitiva. BLOCO 02 - Infrações praticadas no ano de 2020 (fatos 09 e 10) e no ano de 2022 (fatos 11 e 12): Mantida a pena-base anteriormente fixada, por serem idênticas as circunstâncias judiciais valoradas, reconhecida a prática de 04 (quatro) crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar e modo de execução delineadas na fundamentação, incide a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Em razão disso, majoro a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 18 dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva. DO BLOCO 03 (FATO 13 - ANO DE 2024): Mantidas as mesmas circunstâncias judiciais anteriormente valoradas, especialmente a culpabilidade acima do comum diante da expressiva quantidade de arquivos ilícitos identificados nos laudos periciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Com isso, fica a…

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