Processo 0805047-07.2025.8.19.0206
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805047-07.2025.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805047-07.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00093396 RECTE: POLIANA MOTA MARTINS ADVOGADO: LEONARIO GOMES MUNIZ OAB/RJ-259773 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805047-07.2025.8.19.0206 Recorrente: POLIANA MOTA MARTINS Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 80, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, id. 15, 45 e 71 assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMC DANO MORAL. INSERÇÃO DE DÍVIDA DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) POR MAIS DE 5 ANOS. CADASTRO DE CARÁTER INFORMATIVO E NÃO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, reconheceu a prescrição da dívida no valor de R$ 591,04, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização e de sucumbência. A autora sustenta que a manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configuraria ilicitude e dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de dívida com prazo superior a 5 anos no SCR configura ato ilícito e enseja reparação por dano imaterial; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia sobre a anotação no sistema gera responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza informativa, registrando dados positivos e negativos de operações financeiras, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC e Serasa. 4. As instituições financeiras têm obrigação legal de informar ao Banco Central as operações de crédito, o que caracteriza exercício regular de direito, afastando a ilicitude. 5. A ausência de notificação prévia não gera dano indenizável, por se tratar de cadastro obrigatório e não facultativo. 6. Não restou demonstrado pela autora que a permanência de seu nomo no SCR, por tempo superior a 5 anos, tenha gerado efetivamente negativa de crédito ou abalo de sua dignidade, inexistindo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme exige o art. 373, I, CPC, e a Súmula nº 330 do TJRJ. Dano moral não configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. INSERÇÃO DE DÍVIDA DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) POR MAIS DE 5 ANOS. CADASTRO DE CARÁTER INFORMATIVO E NÃO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEMANDANTE CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU SEU APELO, MANTENDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU…
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