Processo 0805047-32.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805047-32.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0805047-32.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Marcela Sperotto Pereira Dambros Apelante: Gisele Tonetto Sperotto Pereira Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Apelante: André Antônio Dambros Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogada: Fernanda de Lima Nunes (OAB: 11553/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - REJEITADAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVAS - MANTIDAS - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 6º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349). Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados