Processo 0805047-52.2022.8.19.0031

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805047-52.2022.8.19.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805047-52.2022.8.19.0031 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO AZEVEDO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, movida por RONALDO AZEVEDO DE SOUZA FILHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá, distribuída em 04/08/2022, com valor da causa fixado em R$ 26.815,39 e benefício da justiça gratuita concedido ao exequente. A sentença de mérito (ID 117014738) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade das faturas impugnadas; (ii) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Referido decisum foi mantido por Acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado (ID 163773599). Iniciada a fase executiva, houve o depósito voluntário da condenação principal e dos honorários advocatícios (IDs 163775252 e seguintes), tendo sido deferida a expedição de mandado de pagamento (ID 174294569). Em seguida, a parte exequente peticionou noticiando o descumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento definitivo das cobranças e do serviço, alegando a emissão de novas faturas indevidas (ID 199718392). Este Juízo, em decisão de ID 197324275, indeferiu o pedido por entender que extrapolava os limites da coisa julgada. Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (ID 202796413), ao qual sobreveio Acórdão da Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento nº 0050118-04.2025.8.19.0000, ID 235577273), de relatoria do Des. Marcelo Marinho, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar que a ré mantenha o fornecimento do serviço de energia elétrica ou se abstenha de cobrar/negativar o autor quanto aos débitos contestados, fixando multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Certificado o trânsito em julgado do Agravo (ID 235579834). Em cumprimento ao Acórdão, este Juízo proferiu decisão de ID 249236521, em 05/12/2025, determinando: (i) ciência às partes do teor do Acórdão; (ii) intimação da executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer/não fazer, sob pena de execução imediata da multa acumulada e majoração por ato atentatório à dignidade da Justiça; e (iii) intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se houve cumprimento ou, em caso negativo, apresentar memória de cálculo atualizada das astreintes devidas. Em resposta, a executada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. opôs Embargos de Declaração (datados de 09/12/2025), alegando suposta contradição na decisão de ID 249236521, sustentando dúvida quanto ao alcance da obrigação de fazer - se deveria cancelar o contrato e os débitos ou manter o serviço ativo - , afirmando que não há registro de solicitação de cancelamento em seu sistema e que o contrato permanece ativo, com pedido de enquadramento de baixa renda. Argui que a manutenção dos serviços ensejaria descumprimento contínuo, por gerar novas faturas de consumo. Por sua vez, o exequente RONALDO AZEVEDO DE SOUZA FILHO apresentou Contrarrazões aos Embargos de…

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