Processo 0805047-80.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805047-80.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805047-80.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Gustavo da Silva - Agravado: Israel Richard da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Ingrid Conceição dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por R.G.S. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos c/ Regulamentação de Visitas Paternas nº 0762146-31.2025.8.02.0001, em curso perante a 27ª Vara Cível da Capital - Família, em favor de I.R.S.S., menor impúbere representado por sua genitora I.C.S. A decisão agravada (fls. 25/27 dos autos de origem) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) regulamentar provisoriamente a convivência entre o menor e o genitor, em finais de semana alternados, com retirada às 9h da sexta-feira e devolução às 19h do domingo, ambas na residência da genitora; (ii) fixar alimentos provisórios em favor de I.R.S.S. no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), a serem depositados pelo agravante até o dia 5 de cada mês em conta de titularidade da genitora, informada às fls. 7 dos autos de origem; (iii) deferir os benefícios da gratuidade da justiça; e (iv) determinar a remessa dos autos ao Centro de Conciliação para audiência, bem como a citação do requerido para contestação. A demanda de origem tem por objeto a fixação de pensão alimentícia em favor do menor I.R.S.S., diante da alegada ausência de contribuição do genitor para o seu sustento, e a regulamentação da convivência paterna. Narra a parte autora que o menor é fruto de relacionamento mantido por 4 (quatro) anos entre a genitora e o requerido, permanecendo sob a guarda da genitora após o término da relação. As despesas mensais estimadas pela genitora às fls. 7/8 dos autos de origem totalizam R$ 1.547,00 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais), incluindo gastos com alimentação, vestuário, saúde, fraldas, leite e internet. Nas razões do agravo (fls. 1/24), o agravante sustenta, em síntese: (a) a ausência de renda fixa, por exercer atividade autônoma no comércio de produtos importados, com rendimentos mensais variáveis que, nos meses favoráveis, alcançam aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (b) a condição de beneficiário do programa Bolsa Família, como evidência de vulnerabilidade socioeconômica; (c) a necessidade de arcar com despesas de moradia reside em imóvel alugado e com o sustento de sua genitora e irmão; e (d) o auxílio financeiro mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) prestado a cada um de seus outros dois filhos, conforme certidões acostadas aos autos do agravo. Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a redução dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente e, no mérito, a reforma da decisão agravada nesse mesmo sentido. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e cabível. A decisão impugnada ostenta natureza interlocutória e foi proferida em ação de família, hipótese que autoriza expressamente a impugnação por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, o agravante informa não ter sido pessoalmente intimado da decisão de fls. 25/27 dos autos de origem. Com efeito, a certidão de fls. 23 dos autos de origem refere-se exclusivamente à citação do requerido acerca da…

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