Processo 0805048-27.2025.8.10.0049

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805048-27.2025.8.10.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0805048-27.2025.8.10.0001 REQUERENTE : KEMMY JHONATHA DA COSTA DOS SANTOS Advogados: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183, JESSICA CORREA CARVALHO - MA21377 REQUERIDA : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A “A coisa julgada é a mais terrível criação da ciência jurídica, porque ela fecha a boca ao que ainda tinha o que dizer, e já não pode mais. A sentença acaba apenas o processo, mas não acabam os ressentimentos, nem aplaca os ódios que os litigantes trouxeram em si em consigo. Só há uma sentença consoladora e, pois, moralmente definitiva: é a sentença homologatória, aquela em que o juiz sela o acordo voluntário das partes.” (Eliézer Rosa). S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 168817249. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (ID 170198134). Contudo, no decurso do feito, os litigantes resolveram celebrar acordo, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 186603143). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). Pois bem. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial, até porque nenhum óbice técnico existe em sentido contrário. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre KEMMY JHONATHA DA COSTA DOS SANTOS e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.., conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Sem custas processuais (art. 90, § 3º). Honorários advocatícios nos termos da transação firmada. Dou a presente sentença publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se, glosando-se o feito do acervo desta Unidade. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível

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