Processo 0805050-04.2025.8.15.0131

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805050-04.2025.8.15.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805050-04.2025.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA ME em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e hum reais e trinta e seis centavos), atualizada até setembro de 2025. A parte autora fundamenta sua pretensão na prestação de serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares. A parte autora instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços (id. 123858909/id. 123858908), nota fiscal (id. 123858911), controle de coleta assinado (id 123858910) e demonstrativo do débito (id. 123858912). O Município Demandado, devidamente citado, opôs Embargos à Ação Monitória (id. 128126752), alegando, em síntese, a ausência de dívida e a ausência de vigência contratual no período dos serviços cobrados. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (id. 131134548), refutando as alegações e reforçando a comprovação da efetiva prestação dos serviços através do Controle de Coleta assinado por servidor do Município. Argumentou, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Intimadas a respeito da produção de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 119278299 e 120265583). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi acompanhada de nota fiscal (id. 123858911), adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. De outro lado, foi acostado aos autos pelo autor os documentos acostados em id. 123858910, de forma a demonstrar que o serviço foi devidamente prestado. Não há exigência de contrato formal para o ajuizamento da ação monitória, sendo suficiente a prova escrita sem eficácia de título executivo. Logo, a preliminar não deve ser acolhida. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitória é intentada por quem pretende, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, na forma do artigo 700, inciso I do CPC. O procedimento monitório é, portanto uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, como um atalho no âmbito judicial, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. Destarte, como o legislador não especificou o que vem a ser prova hábil para tal fim, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que a prova escrita deve ser suficientemente convincente para influir na convicção do julgador acerca da probabilidade do direito alegado. A propósito: “A prova hábil a instruir a ação monitória , isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não…

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