Processo 0805051-85.2023.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805051-85.2023.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805051-85.2023.4.05.8500 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 APELADO: YANAIA TAINHAN SANTOS SIMAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO PERICLES BISPO PEREIRA - SE10067 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHAS OPERACIONAIS. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT contra sentença que, resumidamente, concedeu a segurança para determinar, às autoridades impetradas, que adotem as providências necessárias à liberação da matrícula da impetrante, no período letivo de 2023.2, e nos semestres subsequentes, bem como a obrigação de não fazer, consistente em não cobrar qualquer dívida, à impetrante, referente aos semestres letivos anteriores, além de se abster de impedir à autora de assistir aulas, realizar provas, obter certidão de sua situação acadêmica, ou de qualquer outra atividade acadêmica. 2. Na apelação interposta, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de direito líquido e certo e culpa exclusiva da discente caracterizado por sua desídia; (ii) deve ser reformada a sentença, tendo em vista não se verificar qualquer falha por parte da Apelante, reconhecendo-se ainda que a Impetrante não comprovou o pagamento das coparticipações do semestre 2023.1, em que estudou na IES sem estar com seu contrato aditado e que, em face disso, deve as coparticipações desse semestre, bem como para que seja afastando ainda a condenação da Apelante em custas processuais 3. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos o acesso ao ensino superior segundo a respectiva capacidade, como instrumento de desenvolvimento pessoal e de qualificação para o trabalho, bem como com vistas ao atendimento das demandas sociais, especialmente pela formação de profissionais em áreas essenciais, como a saúde, nos termos dos arts. 205, 208, V, e 196. Nesse contexto, a educação configura direito social fundamental, expressamente garantido pela ordem constitucional, incumbindo ao Estado a adoção de políticas e medidas concretas destinadas a assegurar sua plena efetivação. 4. A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a regularização de sua situação acadêmica, com a liberação de matrícula e a abstenção de cobranças referentes a semestres anteriores, em contexto de dificuldades operacionais relacionadas ao aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES). A instituição de ensino recorrente sustenta, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, imputando à discente a responsabilidade pela situação de inadimplência e pela não regularização contratual. 5. Entretanto, à luz do conjunto probatório, verifica-se que os fundamentos adotados na sentença mostram-se adequados e suficientes à solução da controvérsia, inexistindo elementos novos capazes de infirmá-los. Nessa perspectiva, revela-se legítima…

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