Processo 0805052-54.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805052-54.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0805052-54.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Roberto Paulo Portela Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.a. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por error in procedendo, alegando cerceamento de defesa e necessidade de intimação pessoal para pagamento das custas, bem como violação aos princípios do acesso à justiça, primazia do julgamento de mérito e cooperação processual. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, exige prévia intimação pessoal da parte autora ou se é suficiente a intimação na pessoa de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência causa de extinção sem resolução de mérito. Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição ocorre se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal, não se exigindo intimação pessoal do autor. No caso concreto, houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da advogada da parte autora para recolhimento das custas, permanecendo inerte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, sendo suficiente a intimação do patrono da parte. Inexistência de violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização do vício processual. Possibilidade de repropositura da ação, inexistindo prejuízo irreparável à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa de seu advogado. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação do patrono, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Não há violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal ou da primazia do julgamento de mérito quando oportunizada à parte a regularização do preparo inicial. O cancelamento da distribuição não impede a repropositura da ação, afastando alegação de prejuízo irreparável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na…

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