Processo 0805052-63.2022.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805052-63.2022.8.20.5102 Polo ativo ILMA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA, MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805052-63.2022.8.20.5102 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA. APELADA: ILMA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA, MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimos consignados, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das contratações, o que não foi feito. A instituição financeira limitou-se a apresentar extratos bancários e informações unilaterais, sem comprovar a manifestação de vontade da consumidora. 5. A exclusão administrativa dos contratos não afasta a responsabilidade civil nem o interesse processual da consumidora, considerando que os descontos indevidos já foram realizados. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 7. O dano moral está configurado pela prática ilícita de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da consumidora e atingindo sua dignidade. 8. Cabível a redução do valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimos consignados configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e…
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