Processo 0805056-22.2024.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805056-22.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA LIMA BORGES Advogado do(a) AUTOR: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 178486298, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora possui conta bancária destinada, de forma exclusiva, ao recebimento de seu benefício previdenciário; b) sua conta é isenta de tarifa bancária; e c) no entanto, percebeu que a parte ré, arbitrariamente, vem realizando descontos mensais em sua conta a título de tarifas. Como pedidos: a) pugna pela concessão de tutela provisória para suspender a realização dos descontos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de emenda à inicial, regularizar representação processual e reafirmar sua hipossuficiência, trazendo elementos que a demonstre, no prazo de 15 dias (ID 126505370). Sentença extinguindo feito sem análise de mérito com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 137225016). A parte autora/apelante apresentou recurso de apelação (ID 140460980), seguida pelas contrarrazões da parte ré/apelada (ID 146130586). O Tribunal de Justiça do Maranhão anulou a sentença prolatada e determinou a baixa dos autos para prosseguimento do feito (ID 159806052). Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TJMA (ID 159806054). Recebido os autos e determinada a citação da parte ré (ID 169805561). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 173321197), sustentando, em síntese, que: a) a pretensão da parte autora encontra-se prescrita e decaída; b) a parte autora é carente de ação; c) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; d) a cobrança de tarifa para conta bancária é legal; e) não há falha na prestação dos serviços; f) a parte autora utiliza sua conta bancária para o recebimento de diversos empréstimos, o que não é possível em conta benefício; g) não estão presentes os pressupostos que autorizam a condenação da parte ré a indenizar a parte autora; h) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; i) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; e j) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores descontados. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 175525563). Intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 175993033). As partes, por seus advogados, informaram não pretenderem a produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID’s 176690874 e…
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