Processo 0805057-04.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805057-04.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805057-04.2025.8.14.0008 AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão de Descontos, proposta por SONIA MARIA DE SOUZA MONTEIRO, beneficiária do INSS, não alfabetizada, residente no Município de Barcarena/PA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Segundo a narrativa inicial, a autora é correntista junto ao Banco Bradesco S.A., agência 1548, conta 62727-5, e percebeu que vinham sendo realizados descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, no valor de R$ 79,90 cada. Afirma que jamais contratou qualquer serviço, seguro, assistência, empréstimo, crédito ou produto financeiro que autorizasse tais débitos. Sustenta, ainda, ser pessoa não alfabetizada, conforme documento de identificação juntado no id. 161534052, razão pela qual eventual contratação escrita dependeria de formalidades mínimas aptas a demonstrar manifestação válida de vontade. Alega que os descontos ocorreram de 30/04/2024 a 30/09/2024, totalizando R$ 479,40, conforme extrato bancário juntado no id. 161534076. Diante disso, requereu a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 958,80, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, suspensão/cancelamento definitivo dos descontos e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 161702165, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para a concessão liminar da suspensão dos descontos. Na mesma decisão, deixou-se de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pela parte autora, determinando-se a citação dos requeridos. Contestações no id. 165298955 e id. 166026010. Réplica/impugnação às contestações no id. 167753765. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora afirma que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 79,90, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, sem jamais ter contratado o serviço ou produto correspondente. Sustenta que os débitos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e que sua condição de pessoa não alfabetizada impunha aos fornecedores o dever de comprovar, de maneira robusta, a existência de manifestação válida de vontade. Em sede de contestação, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; b) ilegitimidade passiva da própria EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; c) ausência de interesse processual, por suposta inexistência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência de certificado/termo de filiação, a legitimidade dos descontos, o cancelamento administrativo da contratação, o descabimento da repetição do…

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