Processo 0805057-27.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805057-27.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Humberta Maria Peixoto Campos Soares - Agravante: Ana Maruza Peixoto Campos - Agravante: Valeska Maria Peixoto Campos - Agravante: Jose Dagoberto Barcellos Campos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humberta Maria Peixoto Campos Soares, em face de despacho exarado pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do processo de n.º 0702507-68.2014.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, DETERMINO a intimação dos herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da documentação exigida pela municipalidade, consistente em: (a) certidão de nascimento ou casamento que comprove o vínculo de parentesco com o falecido; (b) procuração outorgada com poderes específicos; (c) comprovação da partilha homologada do crédito; e (d) demonstração da hipossuficiência econômica. Cumprida a diligência, deverão os herdeiros apresentar petições em autos sequenciais individualizados, cada qual correspondente à respectiva quota-parte, devidamente instruídas com o memorial de cálculos pertinente, em estrita observância ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, bem como ao artigo 535 do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que somente serão apreciadas as manifestações apresentadas de forma individualizada nos autos sequenciais. [...] (Despacho de fl. 403) Em suas razões recursais (fls. 1/20), a parte agravante sustentou: i) o cabimento do agravo de instrumento, sustentando que o ato impugnado, embora denominado despacho, possui natureza de decisão interlocutória por impor obrigações processuais, determinar o arquivamento dos autos e inviabilizar o prosseguimento da execução; ii) a ilegalidade da decisão agravada por violar o procedimento de habilitação previsto no CPC e o princípio da economia processual, ao exigir a fragmentação do feito em autos individualizados e determinar o arquivamento do processo principal; iii) o desrespeito à autoridade de acórdão do Tribunal de Justiça que já havia determinado o regular prosseguimento da execução, sendo vedado ao juízo de origem esvaziar seus efeitos; e, iv) a imposição de exigências documentais excessivas e desnecessárias, sem fundamento legal, uma vez que já consta nos autos documentação suficiente para comprovar a condição de herdeiras e a regularidade da sucessão processual. Por fim, com base em tais afirmações, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir o arquivamento do cumprimento de sentença e afastar a determinação de instauração de autos individualizados, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, assegurando o regular prosseguimento do feito nos autos originários, com reconhecimento da suficiência da documentação apresentada e afastamento das exigências indevidas. Juntou os documentos de fls. 21/199. É, no essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre verificar o cumprimento dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (interesse de agir, legitimidade das partes, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) de admissibilidade recursal, é de se…
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