Processo 0805057-49.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805057-49.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805057-49.2026.8.20.5004 Parte autora: KELLYSON DANTAS CAVALCANTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por KELLYSON DANTAS CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que, ao tentar adquirir veículo mediante financiamento, teve seu crédito negado, oportunidade em que verificou, pela primeira vez, a existência de inscrição de débito em seu nome promovida pelo réu, referente ao contrato nº 21340265874635532865, no valor de R$ 566,45 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com data de inclusão em 03/07/2024. Afirma não reconhecer o débito nem ter firmado qualquer contrato que pudesse justificar a negativação, tampouco ter sido notificado previamente acerca da obrigação. Requereu tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito referente ao contrato indicado e condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou comprovante de negativação (ID 181852586). A tutela de urgência foi indeferida em 26/03/2026 (ID 181894020), considerando-se adequado oportunizar o contraditório. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, alegando que o autor não teria buscado os canais administrativos da instituição antes de acionar o Judiciário. No mérito, sustentou que o autor teria contratado voluntariamente cartão de crédito emitido pelo Bradesco, procedido ao seu desbloqueio e realizado diversas compras por anos, e a negativação decorre de faturas não pagas relativas a despesas efetuadas pelo próprio autor com o cartão. Alegou exercício regular de direito e ausência de ato ilícito, enriquecimento ilícito do autor, inexistência de dano moral indenizável e descabimento da inversão do ônus da prova. Juntou faturas do cartão de crédito (ID 184245920) e regulamento de utilização do produto (ID 184245921). Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, esclarecendo que não nega ter relação com o Bradesco, mas impugna especificamente o contrato que originou a negativação, cujo número consta do comprovante de restrição ao crédito (ID 181852586) e não foi apresentado pela instituição financeira nos autos. Sustentou que as faturas juntadas pelo requerido não guardam correspondência com o contrato objeto da negativação, nem comprovam a origem do débito inscrito. Narrou, ainda, a existência de processo anterior (nº 0800879-28.2024.8.20.5101) no qual foram reconhecidas fraudes bancárias em seu desfavor e desconstituídos os respectivos débitos, com trânsito em julgado, afirmando que a negativação em discussão coincide temporalmente com o período das fraudes ali reconhecidas. Requereu a total procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais somente são exigíveis em fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº…

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