Processo 0805057-69.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805057-69.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805057-69.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA APARECIDA MARTINS REIS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086A, WILLYAM REGIS CAVALCANTE, OAB nº RO15305, GILSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO549A Polo Passivo: DEIDIMILTON DIONATAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AGRAVADO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Vistos, MARIA APARECIDA MARTINS REIS interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste, nos autos da ação de inventário distribuída sob o n. 7002200-56.2016.8.22.0018 promovida por si. A insurgência recursal da agravante dirige-se contra a sua destituição do encargo de inventariante do espólio de VALDECIR MIRANDA REIS havendo pretensão expressa acerca da nulidade absoluta da decisão que a destituiu do cargo de inventariante, bem como de sua restituição a este. Pois bem. O Código de Processo Civil hodierno preceitua em seu art. 1.003, § 5º, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Outrossim, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Essa, aliás, é a exegese do art. 224, caput, do CPC. Nessa oportunidade, transcrevo acerca de fatos processuais relevantes à resolução do recurso sob análise: A recorrente foi nomeada como inventariante, em 20/01/2017 (fls. 83/84 - ID n. 8032217 – ação originária). Durante o trâmite processual, adveio decisão exarada, em 30/05/2023, indeferindo tanto a impugnação à prestação de contas quanto o pleito de destituição da recorrente do cargo de inventariante formulados pelo herdeiro Deidimilton, homologando as contas prestada por ela (fls. 284/286 - ID n. 91431831 – origem). No dia 18/12/2023, adveio petição da recorrente solicitando a desistência da ação por não dispor de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, bem como por não conseguir alienar uma fração do imóvel inventariado (v. fl. 335 – ID n. 100026059 – ação originária). Após manifestação do herdeiro Deidimilton, sobreveio a decisão prolatada no dia, 20/06/2024, indeferido o pedido de desistência formulado pela inventariante, diante da ausência de anuência de Deidimilton, ocasião em que se promoveu a destituição da recorrente da função de inventariante nomeando o referido herdeiro para ocupar o citado cargo (fls. 340/341 – ID n. 107439243 - processo de origem). Houve a solicitação de habilitação nos autos dos novos patronos da agravante, em 03/11/2025, apresentando, na oportunidade, instrumento de procuração e revogação (fls. 350/353 - ID n. 128461845, n. 128461847, n. 128461848 e n. 128466508 – autos originários), protocolizando, no dia 07/11/2025, peça vindicando sua restituição no cargo de inventariante (fls. 354/355 - ID n. 128713977 – origem). Foi, então, prolatada a decisão que indeferiu o pedido de restituição da agravante à função de inventariante, em 23/03/2026 (fls. 370/376 - ID n. 133955635 – ação originária). Vê-se, pois, que a agravante foi destituída da inventariança por decisão proferida, em 20/06/2024 (ID n. 107439243 - origem),…

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