Processo 0805058-12.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805058-12.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805058-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: J.C.L DE MATOS LTDA - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REABERTURADOPRAZORECURSAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantém decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora do prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J.C.L de Matos Ltda., objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores às fls. 134/135, que, em ação de busca e apreensão, ratificou decisão anterior (fls. 114/116), mantendo a determinação de que a parte Ré que, no prazo de 24 horas, indique a localização exata do bem, "sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça". 02. Em suas razões, a parte agravante defendeu que "a manutenção da decisão ora recorrida, ensejaria a lesão grave, desta forma requer de forma preliminar o recebimento do presente agravo em efeito suspensivo imediato no sentido de revogar a decisão, até apreciação e julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, para evitar prejuízo irreparáveis ou de difícil reparação". 03. No pedido, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu provimento, para reformar o ato judicial impugnado no sentido de afastar a aplicação da penalidade. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 06. Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 07. No caso dos autos, a Decisão que indicou a possibilidade de aplicação da penalidade foi prolatada pelo Juízo Vara do Único Ofício de Maribondo às fls. 114/116 dos autos originários, disponibilizada no DJE em 05/12/2025 (fls. 121/122). Após, em Decisão de fls. 121/127, houve o declínio de competência à Comarca de Olho DÁgua das Flores, em razão do domicílio do réu, mantendo-se os efeitos das decisões anteriormente proferidas. Ato contínuo, o Juízo da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores proferiu a decisão, ora impugnada, às fls. 134/135, disponibilizada no DJE em 07/04/2026 (fl. 137), ratificando integralmente a decisão anteriormente proferida (fls. 114/116), tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste novo ato judicial. 08. Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Deste modo,…

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