Processo 0805058-82.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805058-82.2022.8.20.5001 RECORRENTES: NOEMI DE ARAÚJO DASSIO E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos por NOEMI DE ARAÚJO DASSIO E OUTROS, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), respectivamente, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e julgaram desprovidos os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para URV. Em suas razões recursais, quanto ao recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido afronta a segurança jurídica e a irredutibilidade de vencimentos, ao adotar metodologia de cálculo em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no que se refere à data de conversão da URV (março de 1994) e à vedação de compensação de perdas remuneratórias com reajustes posteriores. No que se refere ao recurso especial, alegam violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que a Contadoria Judicial aplicou metodologia incorreta na apuração dos valores, ao desconsiderar a regra da média aritmética e a garantia de que não haja redução em relação ao valor percebido em fevereiro de 1994, defendendo a necessidade de refazimento dos cálculos ou realização de nova perícia. A parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais na forma simples, a parte recorrente quedou-se inerte. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. De início, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei,…
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