Processo 0805059-31.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0805059-31.2026.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Por Terceiro Prejudicado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO COIMBRA, MARTA TEODORA COSTA COIMBRA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA Nome: MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO COIMBRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, apto 3001, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-745 Nome: MARTA TEODORA COSTA COIMBRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, apto 3001, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-745 REU: BANCO BRADESCO S.A, GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 19 ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO COIMBRA e MARTA TEODORA COSTA COIMBRA ajuizaram a presente ação em face de GAFISA SPE-71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Alegam os autores que adquiriram, em 30/12/2010, a unidade autônoma nº 2606 do Edifício Mistral, tendo quitado integralmente o preço em 23/08/2012. Aduzem que, apesar da quitação há mais de uma década, o imóvel permanece gravado com hipoteca instituída pela incorporadora em favor da instituição financeira ré (R-1/70.988), impedindo o pleno exercício da propriedade. Requereram, em sede de tutela de evidência, a baixa imediata do gravame e, no mérito, a declaração de ineficácia da hipoteca (Súmula 308 STJ), adjudicação compulsória e danos morais. Este juízo, no Id. 166876278, postergou a análise da liminar para após o contraditório. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 168617818), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, além de prejudiciais de prescrição. No mérito, defendeu a validade da garantia real e a impossibilidade de baixa sem a prévia amortização pela incorporadora. A ré GAFISA SPE-71, embora regularmente citada via domicílio eletrônico (Certidão Id. 172913119), deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa. Os autores apresentaram réplica (Id. 173336950), reiterando o pedido de tutela antecipada diante da fragilidade dos argumentos defensivos e da idade avançada do coautor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia da Ré GAFISA SPE-71 Certificada a ausência de contestação pela primeira requerida, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta), uma vez que o litisconsorte, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação impugnando os fatos comuns, incidindo a exceção prevista no art. 345, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. Como beneficiária direta da garantia, a instituição financeira detém a disponibilidade sobre o gravame, sendo sua presença indispensável para a desconstituição da hipoteca. Nesse sentido, este TJPA vem consolidando tal entendimento: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.…
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