Processo 0805059-59.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805059-59.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA ANA BEZERRA MUNIZ ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. ROSA ANA BEZERRA MUNIZ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos irregulares em sua conta bancária, vinculados a débito identificado como “crédito não consignado”/“Cobr Parc Não Consignado”, embora os débitos anteriores relacionados a empréstimo consignado já estivessem, segundo sustenta, quitados mediante descontos em folha e em conta salário. Na petição inicial de ID 162610814, a autora afirmou que os valores existentes em sua conta seriam destinados ao pagamento de parcela de veículo, mas teriam sido unilateralmente retidos pela instituição financeira, sem demonstração de autorização válida ou de débito exigível. Sustentou, ainda, que, ao procurar a agência, foi informada de que a cobrança se referiria a empréstimo consignado contratado em 2023, embora os extratos indicassem rubrica diversa, relacionada a crédito não consignado. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante líquido de R$ 2.118,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É a síntese da inicial. DECIDO. PRELIMINARES No caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Levando-se em consideração que a demandada apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entende-se que a parte requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não havendo outras preliminares, passa-se para o exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto o réu, instituição financeira fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento também consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O ponto central da controvérsia não reside propriamente na existência originária de uma relação bancária ou mesmo na possibilidade abstrata de contratação de empréstimo consignado. A questão decisiva é mais específica: saber se, no momento em que realizados os descontos impugnados, havia débito líquido, vencido e exigível que autorizasse a retenção dos valores na conta da autora. A inicial de ID 162610814 afirma que os débitos anteriores já haviam sido quitados e que a cobrança posteriormente realizada não…
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