Processo 0805060-39.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805060-39.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EDIJEFFERSON MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por EDIJEFFERSON MONTEIRO DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a concessão do benefício previdenciário de “auxílio-acidente”, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido durante o exercício da atividade profissional de atleta de futebol, alegando redução definitiva de sua capacidade laborativa. Aduz, inicialmente, a autora que exercia atividade profissional como atleta de futebol vinculado ao Itapipoca Esporte Clube, sediado na cidade de Itapipoca/CE, quando, em 23/01/2024, sofreu grave lesão durante sessão de treinamento, consistente no rompimento do ligamento cruzado anterior do joelho direito. Sustenta que, à época do acidente, mantinha regularmente a qualidade de segurado da Previdência Social, fato demonstrado pela concessão anterior de benefício por incapacidade temporária, registrado sob o código B31, embora entenda que o correto enquadramento seria na modalidade acidentária B91. Relata, ainda, que o afastamento previdenciário perdurou entre 24/06/2024 e 20/12/2024, mediante sucessivas prorrogações administrativas. Informa, também, que a lesão sofrida foi diagnosticada por meio de ressonância magnética, com laudo subscrito pelo médico Gabriel Lucca de Oliveira Salvador, CRM/PR nº 39.352, o qual constatou o rompimento do ligamento cruzado anterior do joelho direito. Narra que, em razão da gravidade do quadro clínico, foi submetido a procedimento cirúrgico em 22/06/2024, no Hospital Santa Casa, precedido de exame de ressonância magnética realizado em 10/06/2024, ocasião em que também foram identificadas lesões cartilaginosas na região da patela. Afirma que o procedimento demandou inserção de parafusos para fixação ligamentar, circunstância comprovada por exame radiográfico pós-cirúrgico. Destaca, igualmente, que, após a cirurgia, passou a apresentar limitações funcionais persistentes, consistentes em dores frequentes, inchaço, rigidez articular, perda de força muscular, redução de resistência física e limitação dos movimentos do joelho direito, fatores que impactaram diretamente o desempenho de suas atividades profissionais como atleta de alto rendimento. Sustenta que foi avaliado pelo médico Felipe Machado, CRM/PI nº 3.658, o qual recomendou afastamento laboral em razão das sequelas decorrentes da lesão. Aduz que, mesmo após tratamento médico e período de recuperação, não conseguiu retornar às atividades habituais em plena capacidade física, sofrendo redução da aptidão laboral para o exercício da profissão de atleta profissional de futebol. Pontua, ainda, a autora que formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente em 26/05/2025, sob protocolo nº 1566487326, o qual foi submetido à perícia médica administrativa realizada em 16/03/2026. Afirma que o pedido foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva apta a reduzir sua capacidade laborativa. Entretanto, sustenta que a perícia…
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