Processo 0805060-79.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805060-79.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805060-79.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Anthony Mendes da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A.M.S, menor, neste ato representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara CíveldaCapital, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ", tombada sob o n.º 0718560-07.2026.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. No referido "decisum" (fls. 57/60 dos autos de origem), o juízo singular assim concluiu: No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses doconsumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa,em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação detutela de urgência formulado pela requerente após a oitiva da parte contrária, quedeverá se manifestar no prazo da contestação.Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso derecebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedidode tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntadospelo demandante. Em suas razões (fls. 01/08), o Agravante busca a revogação da liminar, argumentando que a decisão agravada ao postergar a suspensão dos descontos acaba por conferir eficácia temporária a um negócio jurídico nulo de pleno direito. Defende que a probabilidade do direito resta demonstrada pela violação direta ao Artigo 1.691 do Código Civil e pela menoridade comprovada do Agravante bem como o perigo da demora reside no caráter alimentar da verba e no prejuízo severo ao tratamento médico da deficiência, pois cada mês de atraso na prestação jurisdicional é um mês de privação alimentar e de saúde para o menor. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando detidamente o decisum objurgado, constato que o Magistrado a quo postergou a análise quanto ao pedido de tutela de urgência relativo à suspensão dos descontos. Aqui, repise-se que o julgador de primeira instância não está obrigado a deferir a medida antecipatória requerida sem, antes, ouvir a parte contrária. Na realidade, a prolação de decisão liminar (inaudita altera pars), representa uma exceção no nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 9º do CPC/15. Embora a literalidade da norma sugira que a postergação da análise não signifique que houve o indeferimento do pleito, não desconheço a existência de posicionamento em sentido contrário, sendo matéria controversa na doutrina e na jurisprudência pátrias. Nesse diapasão, observo que a 3ª Câmara Cível vem se posicionando no sentido de que o diferimento da apreciação do pleito antecipatório, quando desacompanhado de motivação, corresponde ao próprio indeferimento do pedido de tutela provisória, de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento. Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU POSTERGOU ANÁLISE DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. CORRESPONDÊNCIA AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA NA ESPÉCIE. URGÊNCIA…

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