Processo 0805061-09.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805061-09.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: SEMENTES PACHECO LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES, OAB nº SP312846 AGRAVADO: FELIPE LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sementes Pacheco Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Felipe Lopes de Oliveira. O magistrado de origem indeferiu o pedido de penhora de imóvel gravado com hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A, determinando que a exequente indicasse outros bens livres à penhora, sob o fundamento de que o credor hipotecário não anuiu ao pedido. A agravante sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 é relativa, podendo ser excepcionada em casos de anuência do credor, vencimento da obrigação garantida ou inexistência de risco de esvaziamento da garantia, e requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a determinação de indicação de outros bens à penhora. Acrescenta tese de que a penhora pode ser realizada, mesmo sem a anuência expressa do credor hipotecário, desde que resguardado o direito de preferência. Porém, a determinação para indicação de outros bens não demonstra risco de dano ao agravante, ao contrário, enquanto não analisado o agravo de instrumento, pode o agravante prosseguir na busca de bens penhoráveis, podendo adotar outras medidas constritivas. Ante o exposto, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, dentro do prazo do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), podendo apresentar documentos que considere importantes para a decisão do recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para análise do mérito. Porto Velho, 30 de abril de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator
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