Processo 0805061-21.2026.8.18.0032

TJPI • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0805061-21.2026.8.18.0032
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0805061-21.2026.8.18.0032 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECLAMANTE: ALEXSANDRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta por ALEXSANDRA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instaurada com a finalidade de oportunizar a autocomposição entre as partes. Designada audiência de conciliação, a reclamada, em petição de id#101206067 , informou, em síntese, que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, em razão de figurar no polo passivo empresa pública federal, bem como afirmando que os descontos impugnados decorreram de contrato regularmente celebrado, cuja discussão demandaria análise de mérito, incompatível com o procedimento de reclamação pré-processual. É o breve relatório. Decido. A Reclamação Pré-Processual constitui procedimento voltado exclusivamente à promoção da autocomposição, não comportando a apreciação de questões de mérito nem a resolução de controvérsias jurídicas. No caso, a parte reclamada manifestou expressamente a inexistência de interesse na composição consensual, inviabilizando a finalidade do presente procedimento. Além disso, as alegações relativas à competência jurisdicional e à regularidade da contratação constituem matérias que, caso a parte interessada pretenda submetê-las ao Poder Judiciário, deverão ser apreciadas na via processual adequada, observadas as regras de competência. Dessa forma, esgotada a finalidade conciliatória da presente reclamação pré-processual, impõe-se o seu arquivamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o arquivamento da presente Reclamação Pré-Processual, por restar inviabilizada a autocomposição diante da ausência de interesse conciliatório manifestada pela reclamada. Consigne-se que a presente decisão não importa em análise ou julgamento do mérito da controvérsia, tampouco impede a parte interessada de buscar a tutela jurisdicional pela via processual adequada perante o juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da resposta de id#101206067 para a reclamada. Após, arquive-se. PICOS-PI, 28 de julho de 2026. Maria da Conceição Gonçalves Portela Juiz(a) de Direito do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos

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