Processo 0805061-34.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805061-34.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805061-34.2024.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO EUSEBIO DIOGENES TEIXEIRA, SIMARA DIOGENES PINHEIRO TEIXEIRA ROCHA, ANA MANUELA DIOGENES TEIXEIRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA BRAULINO LOPES FORTE - CE50617 APELADO: SIMARA DIOGENES PINHEIRO TEIXEIRA ROCHA, ANA MANUELA DIOGENES TEIXEIRA, ANTONIO EUSEBIO DIOGENES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA BRAULINO LOPES FORTE - CE50617 EMENTA ADMINISTRATIVO. COVID-19. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ÓBITO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 6970). APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE. ÓBITO POR COVID-19. HERDEIROS NECESSÁRIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA). SÚMULA 362/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando-a ao pagamento de compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da viúva e dos dois filhos do profissional de saúde falecido em decorrência da COVID-19, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao filho estudante universitário menor de 24 anos, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da referida lei. Recurso adesivo dos autores postulando a fixação de juros de mora e correção monetária. 2. Há interesse de agir, porquanto a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 possui natureza indenizatória, não se exigindo requerimento administrativo prévio. A própria ausência de regulamentação, que impossibilita a formulação do pleito na via administrativa, configura o interesse processual dos autores. 3. O STF, no julgamento da ADI 6970, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, reconhecendo que sua aplicação é imediata e que a ausência de regulamentação não impede a concessão do benefício, cujos requisitos estão suficientemente delineados no próprio texto legal. 4. Preenchidos os requisitos legais: a) o de cujus era médico, profissional da saúde; b) trabalhou durante o período de emergência de saúde pública no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 no Hospital Distrital Maria José Barros de Oliveira - Frotinha Parangaba; c) faleceu em 24/03/2021; d) a certidão de óbito atesta COVID-19 positivo como causa do óbito, configurando o nexo causal e temporal exigido pela lei. 5. A compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 independe de verificação de culpa ou dolo, bastando o preenchimento dos requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região. 6. Quanto ao recurso adesivo, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data do arbitramento dos valores (data da sentença), em consonância com a Súmula 362/STJ e a jurisprudência do TRF da 4ª Região e do TRF da 5ª Região sobre a matéria. 7. A compensação financeira da Lei nº 14.128/2021 não decorre de ato ilícito, mas de determinação legal expressa, razão pela qual não se aplica a Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso). O termo inicial dos juros e da correção monetária deve ser a data do arbitramento…

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