Processo 0805061-47.2024.8.19.0037
TJRJ • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0805061-47.2024.8.19.0037/RJ EXECUTADO : JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por JAQUEL CONFECÇÕES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. em execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustenta, em suma, a nulidade da CDA pela ausência dos requisitos legais. Instado a se manifestar, o Excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da CDA e o cumprimento de todos os requisitos legais no referido título. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial e, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora. Segundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente. No caso dos autos não é necessária dilação probatória. Logo, possível à utilização da objeção. Ademais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador. Portanto, possível o manejo do instituto pelo Excipiente. No caso em tela, trata-se de cobrança de créditos tributários referentes a ICMS, com vencimento em 23/04/2021, que culminou na presente execução fiscal, estando tais informações presentes na CDA juntada no evento 1, DOC4 . O excipiente alega a nulidade da CDA, pela ausência dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN. Consta na CDA n° 2020/375.553-1 a natureza do débito, os dispositivos legais infringidos, o nome e qualificação do devedor, o período de apuração da dívida, o número, livro e folha da inscrição em Dívida Ativa, a data de vencimento, bem como indicação do valor de origem, multa, juros, correção e o valor total atualizado. A fundamentação legal, indicação do índice de correção monetária e do cálculo dos juros de mora, por sua vez, encontram-se corretamente indicados no evento 1, CDA2 . Quanto ao número do processo administrativo ou do auto de infração, sua obrigatoriedade se verifica se neles estiverem apurado o valor da dívida. Assim, no campo “processo administrativo” presente no evento 1, CDA2 foi informado o número do processo E-04/023/000509/2018. A mencionada Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos dos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 e do artigo 202 do CTN, logo, possui presunção relativa de liquidez e certeza, conforme o artigo 3º da mesma lei. Dessa forma, cabe à parte excipiente, através de prova pré-constituída inequívoca, o ônus de afastar a referida presunção de higidez e certeza da CDA, o que não ocorreu nos presentes autos. Tratando-se de ICMS, o lançamento se dá por homologação e, portanto, a lei impõe o dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto que ele próprio apurou e informou ao fisco. Sendo assim, para a constituição do tributo em questão, bastam as informações fornecidas pelo contribuinte, suficientes à formalização do crédito tributário, não tendo que se…
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