Processo 0805062-58.2025.8.18.0026

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805062-58.2025.8.18.0026
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805062-58.2025.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, HERSON COSTA NEVES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805062-58.2025.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Em suas razões a recorrente alega: da síntese da lide, Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Requerimento Prévio; Da Inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao Caso Concreto (Ausência de Litigância Abusiva); Da Primazia do Julgamento de Mérito e da Possibilidade de Produção de Prova no Curso do Processo. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Segundo o entendimento do juízo originário a interessada não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial (Id n°30396104), tendo em vista que não cumpriu inteiramente as diligências determinadas nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato portanto, constitui causa de indeferimento da inicial, posto que este documento seria indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no…

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