Processo 0805062-91.2025.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805062-91.2025.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0805062-91.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DE LIMA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA FERNANDES DE LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, na qual a autora pretendeu a condenação do réu na aplicação do divisor 200 na base de cálculo das horas extras, bem como a integração do triênio e adicional de insalubridade na base de cálculo do referido adicional das horas extras e, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas, de todos estes títulos. Requereu, ainda, que o réu seja compelido a incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo das férias com terço constitucional e décimos terceiros salários, além da revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade. A demandante afirmou que é servidora pública municipal, ingressando nos quadros funcionais em 17/05/2021, no cargo de dentista, sendo o seu regime estatutário o previsto na Lei Municipal nº 326, de 28 de abril de 1997. Gratuidade de justiça deferida, id. 215998919. Contestação no id. 230470466. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, teceu comentários acerca da aplicação do divisor 200 na base de cálculo das horas extras. Chamou atenção para o efeito cascata. Informou acerca da inaplicabilidade do adicional de insalubridade na base de cálculo as férias e do décimo terceiro salário. Combateu a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 256106874. Manifestação da parte autora, id 269882203, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Já a parte suplicada requereu a produção de prova documental superveniente, id 273318962. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mensalmente, divulga o valor do salário mínimo necessário para prover as despesas de uma família composta por 2 adultos e 2 crianças. No mês 04/2026 tal valor chegou ao patamar de R$ 7.612,49 (disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Conforme id 215852723, a requerente é isenta da declaração de imposto de renda. Ademais, conforme contracheque adunado aos autos, a autora percebe aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) líquidos por mês. Assim, rejeito a impugnação. Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do CPC. 1. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição parcial arguida pelo réu, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Não obstante, cumpre registrar que a prejudicial suscitada atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo verbete nº 443, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não…

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