Processo 0805063-12.2026.8.19.0210
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº0805063-12.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora foi intimada a regularizar a representação processual, uma vez que a assinatura eletrônica veiculada na procuração não é qualificada, oriunda de Certificado Digital e, portanto, não é reconhecida noProcesso Judicial Eletrônicoe apresentar comprovante de residência. Regularmente intimada, a Autor acostou ao processo comprovante de residência emitido há mais de quatro anos e deixou de cumprir a determinação atinente à regularização da representação processual. É o breve relatório, passo a decidir. OProcesso Judicial Eletrônicofoi instituído pelaLei nº 11.419/06. O referido diploma dispôs a alteração do então vigente Código de Processo Civil de 1973, para disciplinar a assinatura eletrônica da procuração, dando nova redação ao parágrafo único do art. 38, nos seguintes termos: "Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica." Posteriormente, com edição do atual Código de Processo Civil de 2015 não houve reprodução desta norma, que passou, portanto, a ser disciplinada exclusivamentepela Lei nº 11.419/06. Isto porque a Lei nº 14.063/20, que veio regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos, dispõe expressamente a inaplicabilidade aoProcesso Judicial Eletrônico. Veja-se: "Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;" Nesse sentido, considerando o art. 1º, (sec)2º, inciso III daLei nº 11.419/06 dispõeque a assinatura digital tida como identificação inequívoca do signatário é aquela baseada em Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (pelo ICP-Brasil), não há dúvida que as demais modalidades de assinatura eletrônica (simples ou avançada), não se aplicam aoProcesso Judicial Eletrônico. A propósito: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (sec)1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (sec)2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Não por outra razão, portanto, foi a…
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