Processo 0805063-81.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805063-81.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805063-81.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DALVA SOARES DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245). Passo à análise do mérito. A promovente alega que, ao verificar seu extrato, percebeu que havia descontos referentes a débitos não contraídos, sob as rubricas “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. A parte autora nega a contratação dos Seguros que originaram os descontos em seu benefício. A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora contratou o serviço ora questionado. Os documentos apresentados pela parte autora, demonstram a realização do desconto referente ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido. Por outro lado, a instituição financeira, a despeito dos argumentos apresentados com a contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a contratação do serviço, não se desincumbido do seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração do negócio jurídico. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da realização de cobranças indevidas por parte da requerida, referentes ao Seguro. Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do…

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