Processo 0805065-46.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805065-46.2025.4.05.8000 APELANTE: WEMYSON MIRANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA - AL17471-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALD ROZENDO LIMA - AL9570-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO/PERNAMBUCO - CREF12/PE ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - AL4449-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por WEMYSON MIRANDA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária por ele movida contra o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, com intuito de ver reconhecido o direito à anulação de auto de infração. 2. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Wemison Miranda da Silva em face do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da 19ª Região, CREF19/AL, a anulação do auto de infração n. 2025/000086. O autor alega que atua há mais de dez anos como instrutor de academia, desenvolvendo atividades físicas com zelo e responsabilidade, sem jamais causar dano à saúde ou segurança de seus alunos. Relata que, em 01.07.2025, foi surpreendido com o Auto de Infração nº 2025/000086, lavrado por agentes fiscais do conselho réu, imputando-lhe infração por exercício ilegal da profissão de educação física, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.696/98. Sustenta o autor que o ato administrativo seria desarrazoado, desproporcional e violador dos princípios constitucionais da razoabilidade, dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa. Argumenta que não houve prévia notificação nem abertura de procedimento administrativo contraditório, e que não exerce profissão regulamentada, mas sim atividade de orientação física baseada em experiência prática adquirida ao longo do tempo. Afirma que sua atuação não se enquadraria nas hipóteses de exercício privativo previstas na legislação específica. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de Id. 107751160, foi dado vistas ao CREF acerca do pedido de tutela de urgência, oportunizando que sua manifestação fosse instruída com a prova da notificação do autor. Referida decisão concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O CREF juntou documentos em Id. 107752144 a 107751318. A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de Id. 107750478. O réu foi regularmente citado, conforme certidão de Id. 107751158, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id. 123611035. Por meio da decisão de Id. 123762237, foi reconhecida a revelia do réu e seus efeitos materiais, ressalvando, contudo, a aplicação da regra insculpida no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que parte das alegações do autor encontrava-se em contradição com elementos probatórios já constantes dos autos. Fixados os pontos controvertidos da demanda, determinou-se que as partes especificassem provas a produzir. De forma intempestiva, em Id. 125121862, o Conselho apresentou peça contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Alegou a legalidade do auto de infração, a regularidade do procedimento…
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