Processo 0805066-25.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805066-25.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805066-25.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA PAULA ALVES FILGUEIRAS Endereço: rua José Eloy Oliveira, 220, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: VIGOLVINO CALIXTO TERCEIRO - PB18682 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ANA PAULA ALVES FILGUEIRAS, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente administrativo, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ. Em sua petição inicial, a autora relata que foi indevidamente excluída do rateio do bônus financeiro do Programa de Reconhecimento e Avanço da Educação (PRAE), instituído com recursos remanescentes do FUNDEB. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos de desempenho, a administração municipal a considerou inapta com fundamento no item 5.2 do edital do programa. A exclusão teria ocorrido pelo fato de a servidora estar em gozo de férias regulamentares durante o período de apuração. A autora alega que tal interpretação viola o princípio da legalidade e seu direito ao descanso remunerado, requerendo a anulação da decisão administrativa e o pagamento da bonificação. O MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ apresentou contestação de ID 129035483. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, defendeu a estrita vinculação ao instrumento convocatório e a validade das normas editalícias. Argumentou que o bônus possui natureza eventual e condicional, sendo a presença funcional contínua um requisito objetivo para o recebimento. Sustentou que o afastamento por férias, conforme previsto no item 5.2 do edital, impede o enquadramento da servidora como beneficiária apta, não configurando penalidade ou violação constitucional. Durante a instrução processual, o ente municipal acostou a certidão funcional de ID 157093708. O documento oficial certifica que a servidora usufruiu férias regulamentares no período de 07 de julho de 2025 a 05 de agosto de 2025, período este que coincide com a apuração da bonificação, e que não houve outros afastamentos ou licenças no intervalo analisado. Instada a se manifestar, a autora reforçou a tese de que o período de férias deve ser computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O ponto central da controvérsia reside em definir se o gozo de férias regulamentares pode ser utilizado como critério para exclusão de servidor público de programas de bonificação financeira custeados por recursos do FUNDEB. Ao analisar o ordenamento jurídico, observa-se que as férias constituem um direito social fundamental, assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal. Para os servidores ocupantes de cargo público, essa garantia é reafirmada no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, que estende…

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