Processo 0805066-29.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805066-29.2024.4.05.8400 APELANTE: HAROLDO SERGIO LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. PROVIMENTO. I - Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (RN), que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente e, por conseguinte, extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC, referente ao cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a União e as autarquias rés ao pagamento do reajuste de 28,86%, descontadas as reposições decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93. Além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, correspondente a R$ 38.971,50 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos). II - O autor, interpôs apelação postulando a reforma da sentença, alegando, em síntese: 1) possui legitimidade ativa para executar a sentença coletiva do reajuste de 28,86%; 2) os efeitos da ação civil pública alcançam todos os servidores, sem limitação territorial; 3) a sentença contrariou o entendimento do STF (Tema 1075). III - A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. No Título Judicial não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente. IV - Aplica-se o Tema nº 1.075/STF: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". V - O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação original, dispõe: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". VI - Em situações análogas à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que Servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também possui Legitimidade para executar o mesmo Título Executivo Judicial. Nesse sentido: Processo nº 08136595620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/12/2024. VII - Destaque-se que não pode haver pagamento em duplicidade. No cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, verbis: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida…
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