Processo 0805066-83.2021.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805066-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 51-8133995/20, no valor de R$ 8.631,70, com descontos mensais de R$ 253,52 em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais firmou o pacto questionado, afirmando que os valores não foram disponibilizados em sua conta bancária, bem como que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorreram de fraude. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles extratos bancários, histórico de empréstimo consignado e documentos pessoais (IDs 14721004, 14721024, 14721025, 14721028, 14721032 e 14721033). Foi deferido o processamento do feito por meio do despacho de ID 14824180. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando suposto instrumento contratual, proposta, TED e cédula de crédito bancário (IDs 16413535, 16413539, 16413540, 16413993 e 16413994). Houve réplica pela autora (ID 16845267). Realizada audiência de instrução (ID 23939698), a parte autora juntou boletim de ocorrência referente à perda de documentos pessoais (IDs 24030640 e 24063328). As partes apresentaram alegações finais (IDs 24546379 e 24626045). Sobreveio sentença de parcial procedência no ID 42572914, posteriormente revogada em razão do acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte ré, diante da necessidade de complementação da instrução processual, conforme sentença de ID 52460911. Na referida decisão, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar se a conta indicada na operação de portabilidade era de titularidade da autora e confirmar o recebimento da quantia oriunda do Banco Daycoval. Após reiteração da diligência por meio da decisão de ID 82548939, o Banco Bradesco respondeu ao ofício judicial, confirmando a portabilidade do contrato nº 3230978128, no valor de R$ 8.631,70, liquidado em 09/12/2020, em nome da autora (ID 83842174). A autora manifestou-se acerca da resposta do ofício (ID 84086624), sustentando que a quantia recebida pelo Banco Bradesco serviu apenas para quitação de contrato anterior válido mantido pela autora junto àquela instituição financeira, sem qualquer disponibilização de numerário em favor da consumidora. A parte ré também se manifestou (ID 90637957), reiterando a regularidade da operação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica objeto destes autos é indubitavelmente de consumo: a autora figura como destinatária final dos serviços bancários, enquanto o réu é fornecedor, sujeitando-se ambos ao Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, idosa, sem acesso aos sistemas e dados internos da instituição financeira, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Incumbia ao banco réu demonstrar, de modo inequívoco, que a operação de portabilidade foi regularmente autorizada pela consumidora, com plena observância dos requisitos de…
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