Processo 0805070-85.2023.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805070-85.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA Advogado(s): ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA APELADO: CICERA GOMES DE OLIVEIRA LEONCIO Advogado(s): MILLENA DA COSTA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO À PROVA. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR DA PLENA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, referente ao imóvel denominado Casa 03, situado nos fundos de lote objeto de disputa possessória na Comarca de Picos, Piauí. 2. A autora apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha essencial, pugnando pela procedência da reintegração sob o fundamento de posse decorrente de meação e herança familiar. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito processual, ante o transcurso in albis do prazo de especificação probatória pela autora, e se restaram devidamente comprovados os requisitos previstos na legislação processual civil para a concessão da tutela possessória. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide não acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa se a parte litigante, regularmente intimada por ato oficial para manifestar-se acerca do interesse na produção de novas provas, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal do seu direito à dilação instrutória. 5. A tutela possessória protetiva exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados na lei processual civil, cumprindo ao autor o ônus de comprovar faticamente a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. 6. O direito à reintegração de posse não se presume pela simples alegação abstrata de domínio, partilha hereditária pendente ou direito de propriedade, revelando-se inviável a discussão puramente dominial ou de validade de escrituras de compra e venda em sede de estrita ação possessória de fato, cuja cognição é sumária e limitada ao poder físico exercido sobre o bem. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, chancelando-se a sentença de improcedência possessória lavrada na origem. 8. Tese de julgamento: "Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando o litigante intimado se omite no prazo legal de especificação de provas, cabendo-lhe provar o efetivo exercício de posse fática prévia sobre a área litigiosa para obter a tutela de reintegração de posse, o que não é suprido pela mera invocação de direito de propriedade ou herança." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, arts. 85, 280, 355, 370 e 561. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.876.543/MG, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO SILVA em face da sentença (ID. 83092711), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados…
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