Processo 0805071-75.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805071-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOCIVAN BASTOS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0805071-75.2026.8.14.0000. COMARCA: SANTARÉM/PA. AGRAVANTE: JOCIVAN BASTOS DE ALMEIDA. ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRAO REIS - OAB PA18417-A. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADOS: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD SUSCITADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. ABUSIVIDADE DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ao fundamento de inadequação da via eleita para apreciação das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento de tese de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD suscitada apenas em sede de agravo interno; e (ii) se alegações relativas à ausência de liquidez do título executivo, abusividade de juros remuneratórios e excesso de execução podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se conhece da tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por constituir inovação recursal, uma vez que não deduzida nas razões do agravo de instrumento originário. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.110.925/SP e da Súmula 393/STJ. No caso, as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, insuficiência do demonstrativo de débito, ausência de liquidez do título e excesso de execução demandam análise técnica e aprofundamento probatório, inclusive contábil, circunstância incompatível com a via incidental eleita. Tais matérias devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, na forma do art. 917 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Alex Pinheiro Centeno – Presidente e Des. José Antônio Ferreira Cavalcante – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de…
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