Processo 0805071-81.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805071-81.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805071-81.2022.8.20.5001 Polo ativo NAZARE CAVALCANTE e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, referente à conversão de Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidores públicos, pretendendo as agravantes a admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, bem como se há fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 5, de que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disciplinem a conversão da moeda em desacordo com a Lei nº 8.880/1994. O STF estabelece que o percentual decorrente da conversão equivocada deve ser incorporado à remuneração, sem compensação, até eventual reestruturação da carreira, quando poderá ser absorvido, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão recorrido observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF no RE 561.836/RN, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. O magistrado aprecia a prova pericial conforme o princípio do livre convencimento motivado, indicando as razões para acolher as conclusões técnicas, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo já decididos, o que afronta os princípios da coisa julgada, do devido processo legal e da paridade de armas. Inexistem argumentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento quando o acórdão está em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para negar seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. É inviável rediscutir critérios de cálculo já definidos e homologados, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal. O juiz pode acolher conclusões periciais com base no livre convencimento motivado, desde que devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 22, VI; CPC, arts. 371, 479 e 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5); STF, ADI nº 2.323/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da…

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