Processo 0805072-32.2025.8.15.0141
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805072-32.2025.8.15.0141. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JEDITE ALVES DA SILVA FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇAS DE PEQUENO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O ILÍCITO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças decorrentes de contrato de seguro e condenar a promovida, solidariamente, à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, considerados sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente, configuram dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, embora reconhecidamente ilícitos, configuram dano moral presumido ou se, ausentes circunstâncias agravantes e prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, caracterizam mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso controverte apenas a configuração dos danos morais, pois a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos são incontroversas. 4. Os autos comprovam a ocorrência de dois descontos de R$ 59,90, no total de R$ 119,80, valor que, isoladamente, não se mostra expressivo a ponto de permitir a presunção de comprometimento da subsistência da autora ou de grave violação à sua dignidade. 5. O dever de indenizar por dano moral exige demonstração de que o ilícito ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge concretamente direitos da personalidade. 6. A autora não comprova restrição de crédito, exposição vexatória, constrangimento perante terceiros ou abalo emocional profundo apto a justificar reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral quando o desconto indevido é ínfimo e desprovido de circunstâncias agravantes, por se tratar de mero dissabor decorrente de falha contratual sem repercussão relevante. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também entende que descontos módicos em benefício previdenciário, sem prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não autorizam condenação por danos morais, sendo suficiente a restituição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido. 2. O reconhecimento do dano moral exige prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, para além do mero aborrecimento. 3. A restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas recompõe o prejuízo material…
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